Foram quatro longos meses de reuniões, entre conselheiros e membros
da Associação “CRB Acima de Tudo”, e nesta quarta-feira (29), a ONG
anunciou a reformulação do estatuto do Clube de Regatas Brasil.
Apesar de o assunto ter entrado em pauta recentemente, ele não é tão
novo assim. Segundo a ONG, há cinco anos o projeto inicial havia sido
entregue ao Conselho Deliberativo do clube, porém, não houve um
interesse dos membros da época em reformular o estatuto do CRB, o que só
aconteceu a partir do ano passado, após a entrada de Fernando Paiva (foto)
como presidente do conselho.
A partir de agora, os sócios torcedores do clube, cujo programa vai
ser anunciado pela atual diretoria até a próxima semana, terão direito a
voto nas eleições para a presidência executiva e do conselho
deliberativo do clube.
Entre outros assuntos, está o "ficha limpa", no qual o futuro
presidente e/ou vice-presidente não poderá assumir o cargo se tiver sido
condenado por algum crime, além de 5% do que for arrecadado pelo
futebol profissional será destinado às categorias de base. Para
transparência, a prestação de contas da diretoria e conselho deverá ser
apresentada mensalmente no site oficial do clube. Pronto e reformulado, o
novo estatuto irá agora para aprovação do Conselho Deliberativo.
Confira abaixo as propostas previamente acordadas:
1) DIREITO DO SÓCIO TORCEDOR A VOTAR NAS ELEIÇÕES PARA PRESIDENTE DO CRB (PROPOSTA DA ASSOCIAÇÃO)
Art. 77. Parágrafo único Tem direito a voto individual, personalíssimo e unitário:
b) o Sócio Torcedor que preencher os requisitos e disposições do artigo 42.
Carência de 18 meses:
Art. 42, § 2º O Sócio Torcedor só poderá votar na Segunda Etapa da Eleição do Conselho Diretor e na eleição disposta no artigo 121 e seguinte se contar, no mínimo, com 18 (dezoito) meses de adesão ininterrupta ao Programa e regular contribuição, não servindo para esta contagem períodos de adesão descontinuados;
2) EXCEPCIONALMENTE, PARA AS ELEIÇÕES DE 2014, PODERÃO VOTAR
OS SÓCIOS QUE SE INSCREVEREM ATÉ 31 DE MARÇO DESTE ANO (ESTA DATA PODE
SER MUDADA A DEPENDER DA APROVAÇÃO DO ESTATUTO E INSTALAÇÃO DO PROGRAMA
DE SÓCIO), INDEPENDETEMENTE DE ALCANÇAR A CARÊNCIA DE 18 MESES - QUEM
ADERIR DEPOIS DESTA DATA NÃO PODERÁ VOTAR E PASSA A VIGORAR A CARÊNCIA
NORMAL (PROPOSTA DA ASSOCIAÇÃO)
Art. 194 Estarão aptos a votar
nas eleições de 2014 para Diretoria do clube os sócios torcedores que
se associarem até o dia 31 de março de 2014 e mantiverem adimplentes com
as obrigações até 30 dias antes do pleito, e os sócios proprietários
que tiverem pagado a joia integralmente até 30 dias antes da referida
eleição.
3) DIREITO DO SÓCIO TORCEDOR A VOTAR NAS ELEIÇÕES PARA CHAPA
DO CONSELHO DELIBERATIVO (DESMEMBRAÇÃO FOI PROPOSTA PELOS CONSELHEIROS)
Haverá duas eleições apartadas para o Conselho Deliberativo: uma para
membros oriundos da categoria de sócio proprietário (que paga a joia) e
outra para membros oriundos dos sócios torcedores. O sócio vai votar na
eleição da categoria correspondente. Em outras palavras, sócio torcedor
elege sócio torcedor para o Conselho:
Art. 121 A eleição dos
integrantes do Conselho Deliberativo oriundos da categoria Sócio
Torcedor processar-se-á pelo sistema proporcional.
Art. 122 Estarão aptos a votar
nas eleições regulamentadas por esta subsecção os Sócios Torcedores que
preencherem os requisitos e disposições do artigo 42 deste Estatuto.
4) SÓCIOS TORCEDORES VÃO COMPOR O CONSELHO DELIBERATIVO EM
1/3. TOTALIZANDO 30 MEMBROS (DESMEMBRAÇÃO FOI PROPOSTA PELOS
CONSELHEIROS)
OBS: Sócio torcedor com 18 meses de adimplência
Art. 79, C O Conselho
Deliberativo, constituído dos Conselheiros Natos e dos Sócios eleitos
maiores de 18 (dezoito) anos, brasileiros ou estrangeiros com residência
permanente, eleitos por voto secreto pela Assembleia Geral, com mandato
de 03 (três) anos, será composto por 1/3 (um terço) de Membros eleitos
escolhidos dentre os sócios torcedores.
Art. 81 Os membros eleitos serão em número de 90 (noventa) titulares e são elegíveis somente os sócios:
I - Proprietários que tenham pago integralmente a joia de seu título e estejam em dia com suas contribuições mensais;
II - Torcedores com, pelo menos, 18 (dezoito) meses de adesão e
adimplentes com as obrigações pecuniárias ao plano que participe.
5) EXCEPCIONALMENTE, PARA AS PRÓXIMAS ELEIÇÕES DO CONSELHO
DELIBERATIVO, PODERÃO COMPOR CHAPAS, OS SÓCIOS QUE SE INSCREVEREM ATÉ 31
DE MARÇO DESTE ANO (ESTA DATA PODE SER MUDADA A DEPENDER DA APROVAÇÃO
DO ESTATUTO E INSTALAÇÃO DO PROGRAMA DE SÓCIO), INDEPENDETEMENTE DE
ALCANÇAR A CARÊNCIA DE 18 MESES - QUEM ADERIR DEPOIS DESTA DATA NÃO
PODERÁ VOTAR E PASSA A VIGORAR A CARÊNCIA NORMAL (PROPOSTA DA
ASSOCIAÇÃO)
Art. 198 Para preenchimento
das vagas no Conselho Deliberativo destinadas a Sócios Torcedores, o
procedimento já será o disposto nos artigos 121 e seguintes, mas,
excepcionalissimamente, poderão compor chapas os sócios torcedores que
se associarem até o dia 31 de março de 2014 e mantiverem adimplentes com
as obrigações até 30 dias antes do pleito.
6) CRIAÇÃO DO COMITÊ GESTOR, RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO
DO CRB, EXCETO O FUTEBOL PROFISSIONAL E AMADOR (IDEALIZADO PELOS
CONSELHEIROS)
Art. 156 Compete ao Comitê Gestor:
I - administrar o C.R.B., excluindo-se o futebol profissional e
amador, zelando pela sua imagem, seus valores, seus propósitos, seus
bens e seus interesses;
7) PROIBIÇÃO DE CONSELHEIRO, MEMBRO DO COMITÊ GESTOR OU DA DIRETORIA DE SER PROCURADOR DE ATLETA (PROPOSTA DA ASSOCIAÇÃO)
DIRETORIA:
Art. 138, X Compete ao Conselho Diretor não realizar contrato de mandato com qualquer atleta de futebol, profissional ou amador, nem obter proveito para si qualquer benefício proveniente dos direitos deste atleta;
§ 2º Além da proibição do inciso X, os membros
do Conselho Diretor são impedidos de ter qualquer tipo de
relacionamento profissional com o C.R.B, direta ou indiretamente, ou ser
procurador de atletas, empresário de atletas, agente de atletas ou
sócio de pessoas jurídicas que exerçam tais atividades.
COMITÊ GESTOR:
Art. 156, XXXI Compete ao Comitê Gestor não realizar contrato de mandato com qualquer atleta de futebol, profissional ou amador, nem obter proveito para si qualquer benefício proveniente dos direitos deste atleta.
§ 2º Além da proibição do inciso XXXI, os membros
do Comitê Gestor são impedidos de ter qualquer tipo de relacionamento
profissional com o C.R.B, direta ou indiretamente, ou ser procurador de
atletas, empresário de atletas, agente de atletas ou sócio de pessoas
jurídicas que exerçam tais atividades.
CONSELHEIROS:
Art. 128. O conselheiro do C.R.B., nato ou eleito, efetivo ou suplente, oriundo de quaisquer das categorias de sócio do clube, não pode, em nenhuma hipótese, celebrar contrato de mandato com qualquer atleta de futebol, profissional ou amador, nem obter para si qualquer benefício proveniente dos direitos deste atleta.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo resulta na remoção definitiva do conselheiro do poder que trata esta secção.
§ 2º Qualquer sócio, no gozo dos direitos estatutários, pode solicitar, ao Presidente do Conselho Deliberativo, a eliminação do conselheiro que descumprir o disposto no caput deste artigo.
§ 3º O Presidente do Conselho Deliberativo deve remover
obrigatoriamente o conselheiro que descumprir o disposto neste artigo
e empossar o respectivo suplente.
§ 4º Nas mesmas penas
incorre quem tiver qualquer tipo de relacionamento profissional com o
C.R.B., direta ou indiretamente, ou ser procurador de atletas,
empresário de atletas, agente de atletas ou sócio de pessoas jurídicas
que exerçam tais atividades.
8) CRIAÇÃO DA FIGURA DO 1º VICE PRESIDENTE (PROPOSTA DA ASSOCIAÇÃO)
Art. 86, II O Conselho Diretor constituir-se-á de: Presidente; 1º Vice-Presidente…
Art. 142 Compete ao 1º Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos e licenças, e sucedê-lo, no caso da parte final do artigo 94;
II - votar nas deliberações do Conselho Diretor;
III - auxiliar o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais, dentro ou fora do clube;
IV - exercer as delegações que lhe forem outorgadas pelo
Presidente, inclusive para representação junto aos poderes públicos ou
em congressos e reuniões desde que seja de interesse desportivo;
V - prestar, em geral, colaboração e assistência ao Conselho
Diretor, em todos os assuntos de interesse do futebol profissional ou
amador do C.R.B.;
VI - praticar outros atos que o Regimento Interno do Conselho Diretor especificar.
9) “FICHA LIMPA” (PROPOSTA DA ASSOCIAÇÃO)
PARA DIRETORIA:
Art.138, § 3º São impedidos de assumir os cargos de Presidente ou de 1º Vice-Presidente do C.R.B. aqueles que:
a) tenham sido condenados, em decisão transitada em julgado,
pelos crimes contra o C.R.B., hediondo, contra a vida ou contra a
Administração Pública, ou ainda, por crime que o desabone e o torne
inidôneo para pertencer ao quadro social;
b) tenham acarretado, por ação ou omissão, prejuízo ao patrimônio ou à imagem do C.R.B.;
c) não tiveram sido aprovadas as contas da sua gestão;
d) infringiram, por ação ou omissão, expressa ordem estatutária.
PARA COMITÊ GESTOR:
Art. 160. São impedidos de assumir os cargos de Coordenador Geral ou de Subcoordenador Geral Comitê Gestor do C.R.B. aqueles que:
a) tenham sido condenados, em decisão transitada em julgado,
pelos crimes contra o C.R.B., hediondo, contra a vida ou contra a
Administração Pública, ou ainda, por crime que o desabone e o torne
inidôneo para pertencer ao quadro social;
b) tenham acarretado, por ação ou omissão, prejuízo ao patrimônio ou à imagem do C.R.B.;
c) não tiveram sido aprovadas as contas da sua gestão;
d) infringiram, por ação ou omissão, expressa ordem estatutária.
PARA CONSELHEIRO:
Art. 119, Parágrafo único São impedidos de assumir vaga no Conselho Deliberativo do C.R.B. aqueles que:
a) tenham sido condenados, em decisão transitada em julgado,
pelos crimes contra o C.R.B., hediondo, contra a vida ou contra a
Administração Pública, ou ainda, por crime que o desabone e o torne
inidôneo para pertencer ao quadro social;
b) tenham acarretado, por ação ou omissão, prejuízo ao patrimônio ou à imagem do C.R.B.;
c) não tiveram sido aprovadas as contas da sua gestão;
d) infringiram, por ação ou omissão, expressa ordem estatutária.
10) PELO MENOS 5% DA RECEITA TOTAL DO FUTEBOL PROFISSIONAL DEVE SER DESTINADA AO FUTEBOL AMADOR
Art. 144, § 1º Das rendas
líquidas de qualquer natureza auferidas pelo futebol profissional do
C.R.B., inclusive doações financeiras e patrocínios para a camisa, será
destinado, pelo menos, o percentual de 5% (cinco por cento) para o
futebol de base.
§ 2º O Poder, Diretor ou Comitê Gestor, que descumprir o disposto no parágrafo anterior será destituído.
11) QUALQUER BEM TRANSFERIDO DE CONSELHEIRO PARA O CRB DEVE SER FEITO EM FORMA DE DOAÇÃO
Art. 170 Qualquer
transferência, por parte de membros do Conselho Deliberativo, Conselho
Diretor ou Comitê Gestor do C.R.B., de bens, móveis ou imóveis,
fungíveis ou não fungíveis, só será feito em forma de doação, de acordo
com o Art. 538, da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
12) PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAIS DO CONSELHO DIRETOR E DO COMITÊ GESTOR (PROPOSTA DA ASSOCIAÇÃO)
CONSELHO DIRETOR:
Art. 140, XVII São atribuições
do Presidente do Conselho Diretor publicar, mensalmente, prestação de
contas em local de fácil acesso no clube e no site oficial do C.R.B.
COMITÊ GESTOR:
Art. 161, XVII São atribuições
do Coordenador Geral do Comitê Gestor publicar, mensalmente, prestação
de contas em local de fácil acesso no clube e no site oficial do C.R.B.
Alvirrubros de Coração com ONG CRB Acima de Tudo e TNH1