Presidente Marcos Barbosa diz que Conselho Deliberativo sugeriu nome do CT (Foto: Assessoria CRB) |
O Complexo de Treinamentos do CRB, que a princípio seria Ninho do
Galo, foi batizado de Presidente Marcos Barbosa. O nome pegou a torcida
de surpresa, causando, inclusive, muita insatisfação e debates nas redes
sociais.
Em conversa com a reportagem nesta sexta-feira (18), o mandatário do clube praiano, Marcos Barbosa, explicou o motivo de o CT do CRB ter o seu nome. “Foi um bom senso que houve por parte dos conselheiros. Eles acharam por bem colocar o nome da minha pessoa. Fui surpreendido e agradeci. Não há nenhuma ilegalidade nisso, porque o CRB não é órgão público”, disse.
Após a oficialização do novo nome do CT, membros da Associação CRB Acima de Tudo, composta por torcedores, conselheiros e sócios do Galo, repudiaram a escolha da nomenclatura do maior patrimônio do Regatas. Segundo eles, há um risco de o CRB perder patrocínio da Caixa Econômica Federal, baseado, entre outros princípios, no da ‘Impessoalidade da Administração Pública’.
Porém, Marcos Barbosa disse que isso não vai acontecer. “Não existe. O patrocínio é dado ao CRB. Meu nome foi colocado no CT, não tem nada a ver com propaganda eleitoral, nem nada a ver com inconstitucionalidade para perder patrocínio. Sou formado em direito e sei onde posso chegar. Mais de 40 conselheiros assinaram (para a escolha do nome). Não pedi para ser (homenageado), só fiz agradecer, e vou fazer muito mais pelo CRB”, afirmou o mandatário.
Ainda segundo Barbosa, o CT do CRB terá homenagens a outras personalidades que marcaram a história do clube. “Há três ruas dentro do CT e serão homenageados ex-presidentes do clube. As ruas irão se chamar Waldemar Correia, Oswaldo Gomes de Barros e Lafaiete Pacheco. Vamos homenagear também a Dona Enaura, com um recanto no jardim, na entrada direita do CT. Lá terão mesas e cadeiras e vamos plantar árvores para os torcedores poderem conversar. Será uma homenagem à torcida. Outras personalidades também irão receber homenagens no dia, mas isso vai ser surpresa”, completou o presidente do CRB.
Ainda sobre o CT, Marcos Barbosa confirmou que a academia já está pronta e com mais de 20 equipamentos colocados. De toda a estrutura da primeira etapa da obra, resta apenas a conclusão do gramado do campo para as divisões de base, que ficará pronto em fevereiro. A inauguração do complexo, localizado no bairro da Nova Pajuçara, na Barra de São Miguel, será no dia 23 de dezembro, a partir das 15h30.
Em conversa com a reportagem nesta sexta-feira (18), o mandatário do clube praiano, Marcos Barbosa, explicou o motivo de o CT do CRB ter o seu nome. “Foi um bom senso que houve por parte dos conselheiros. Eles acharam por bem colocar o nome da minha pessoa. Fui surpreendido e agradeci. Não há nenhuma ilegalidade nisso, porque o CRB não é órgão público”, disse.
Após a oficialização do novo nome do CT, membros da Associação CRB Acima de Tudo, composta por torcedores, conselheiros e sócios do Galo, repudiaram a escolha da nomenclatura do maior patrimônio do Regatas. Segundo eles, há um risco de o CRB perder patrocínio da Caixa Econômica Federal, baseado, entre outros princípios, no da ‘Impessoalidade da Administração Pública’.
Porém, Marcos Barbosa disse que isso não vai acontecer. “Não existe. O patrocínio é dado ao CRB. Meu nome foi colocado no CT, não tem nada a ver com propaganda eleitoral, nem nada a ver com inconstitucionalidade para perder patrocínio. Sou formado em direito e sei onde posso chegar. Mais de 40 conselheiros assinaram (para a escolha do nome). Não pedi para ser (homenageado), só fiz agradecer, e vou fazer muito mais pelo CRB”, afirmou o mandatário.
Ainda segundo Barbosa, o CT do CRB terá homenagens a outras personalidades que marcaram a história do clube. “Há três ruas dentro do CT e serão homenageados ex-presidentes do clube. As ruas irão se chamar Waldemar Correia, Oswaldo Gomes de Barros e Lafaiete Pacheco. Vamos homenagear também a Dona Enaura, com um recanto no jardim, na entrada direita do CT. Lá terão mesas e cadeiras e vamos plantar árvores para os torcedores poderem conversar. Será uma homenagem à torcida. Outras personalidades também irão receber homenagens no dia, mas isso vai ser surpresa”, completou o presidente do CRB.
Ainda sobre o CT, Marcos Barbosa confirmou que a academia já está pronta e com mais de 20 equipamentos colocados. De toda a estrutura da primeira etapa da obra, resta apenas a conclusão do gramado do campo para as divisões de base, que ficará pronto em fevereiro. A inauguração do complexo, localizado no bairro da Nova Pajuçara, na Barra de São Miguel, será no dia 23 de dezembro, a partir das 15h30.
Associação não concorda com escolha do nome
Via redes sociais, a Associação CRB Acima de Tudo prometeu levar à Justiça a decisão tomada pelo CRB de colocar o nome do CT em homenagem ao atual presidente.
Confira o que diz a nota:
Via redes sociais, a Associação CRB Acima de Tudo prometeu levar à Justiça a decisão tomada pelo CRB de colocar o nome do CT em homenagem ao atual presidente.
Confira o que diz a nota:
Veja ainda os artigos citados pela associação:
Art. 1º: É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta. (Redação dada pela Lei nº 12.781, de 2013)
Art. 2º: É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta.
Art. 3º: As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais.
Art. 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)
(...) § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 9º - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 10 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11 - Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 12 - Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Art. 42: A Administração Pública, estadual e municipal, observará os princípios fundamentais de prevalência do interesse público, legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade, planejamento e continuidade, além de outros estabelecidos nesta Constituição.
Art. 1º: É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta. (Redação dada pela Lei nº 12.781, de 2013)
Art. 2º: É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta.
Art. 3º: As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais.
Art. 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)
(...) § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 9º - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 10 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11 - Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 12 - Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Art. 42: A Administração Pública, estadual e municipal, observará os princípios fundamentais de prevalência do interesse público, legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade, planejamento e continuidade, além de outros estabelecidos nesta Constituição.
Alvirrubros de Coração com TNH1
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